• Dano

    Perda, destruição, avaria de bens ou lesão corporal.

  • Dano Não Patrimonial

    Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto ser compensado, através do pagamento de uma obrigação pecuniária. Enquadram-se neste conceito as dores físicas e os danos morais.

  • Dano Patrimonial

    Prejuízo resultante de perda, destruição, avaria ou lesão corporal que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, pode ser reparado ou indemnizado.

  • Danos Próprios

    Danos materiais causados ao objecto-seguro.

  • Denúncia

    Forma de extinção do contrato celebrado por um ano a continuar pelos seguintes e que consiste na comunicação da Seguradora ou Tomador de Seguro à outra parte, com uma antecedência de 30 dias em relação ao termo da anuidade em curso, de não querer a renovação do contrato.

  • Descontos

    Redução do prémio na renovação do contrato de seguro, verificadas que sejam determinadas circunstâncias fixadas na apólice durante a anuidade, nomeadamente a ausência de sinistros.

  • Descontos (ou Bónus)

    Redução do prémio na renovação do contrato de seguro, verificadas que sejam determinadas circunstâncias fixadas na apólice durante a anuidade, nomeadamente a ausência de sinistros.

  • Despesas de Tratamento

    Despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura em consequência de um sinistro garantido.

  • Despesas Médicas

    Despesas realizada pela Pessoa Segura para aquisição e serviços clinicamente necessários, desde que prescritos ou realizados por médico.

  • Direito de Regresso

    Traduz-se no direito que a seguradora tem de exigir o valor da indemnização pago, caso se verifique que o sinistro foi provocado intencionalmente.

  • Doença

    Toda a alteração súbita, involuntária e imprevisível do estado de saúde, não causada por acidente e confirmada por uma autoridade médica competente.

  • Doença Manifestada

    Doença que se haja revelado, tenha sido objecto de um diagnóstico inequívoco e / ou dado lugar ao respectivo tratamento.

  • Doença Pré-existente

    Acidente ocorrido ou qualquer doença manifestada antes da data de celebração do contrato e da qual a Pessoa Segura ainda é portadora à data de início do mesmo.

  • Doença Súbita

    Toda e qualquer doença que requeira tratamento de urgência em hospital, quer em regime de internamento, quer em regime ambulatório.

  • Duração

    Período indicado nas Condições Particulares durante o qual o contrato de seguro produz efeitos e que poderá ser um período de tempo certo e determinado (seguro temporário) ou de um ano a continuar pelos seguintes.